TEXTO DA LEI ORGÂNICA DA CULTURA
Projeto de Lei, construído coletiva e participativamente. Discutida e referendada na III Conferência Estadual de Cultura em Ilhéus, Bahia, 2010. O projeto foi elaborado pela equipe da Fundação Luiz Eduardo Magalhães, liderada por Vera Queiróz e Mário Gordilho, e coordenado por Neuza Hafner Brito, chefe de gabinete da Secult-BA. As conferências foram coordenadas por Ângela Andrade, Superintendente de Desenvolvimento da Cultura da Secult-BA.
LEI ORGÂNICA DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA ANTEPROJETO PARA CONSULTA PÚBLICA
Dispõe sobre a Política Estadual de Cultura, institui o Sistema Estadual de Cultura e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado da Bahia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I Disposições Preliminares
Art. 1° – A Política Estadual de Cultura da Bahia obedece ao disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas disposições desta Lei e demais normas específicas a ela pertinentes.
Art. 2o – Entende-se por cultura o conjunto de traços distintivos, materiais e imateriais, intelectuais e afetivos, e as representações simbólicas, compreendendo:
I. a dimensão simbólica, relativa aos modos de fazer, viver e criar, ao conjunto de artefatos, textos e objetos, aos produtos mercantilizados das indústrias culturais, às expressões espontâneas e informais, aos discursos especializados das artes e dos estudos culturais e aos sistemas de valores e crenças dos diversos segmentos da sociedade;
II. a dimensão cidadã, relativa à garantia dos direitos culturais à identidade e à diversidade, ao acesso aos meios de produção, difusão e fruição dos bens e serviços de cultura, à participação na gestão pública, ao reconhecimento da autoria, à livre expressão e à salvaguarda do patrimônio e da memória cultural;
III. a dimensão econômica, relativa ao desenvolvimento sustentado e inclusivo de todos os elos das cadeias produtivas e de valor da cultura.
Art. 3o – A Política Estadual de Cultura abrange as expressões e os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à incluem:
I. II. III. IV. V. VI. VII.
ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se
acervos; arquivos públicos e de interesse público; arquitetura e urbanismo; arte pública; artes gráficas; artes integradas; artes plásticas e visuais;
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VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. XX. XXI. XXII. XXIII. XXIV . XXV. XXVI. XXVII. XXVIII. XXIX. XXX. XXXI. XXXII. XXXIII. XXXIV . XXXV . XXXVI. XXXVII. XXXVIII. XXXIX. XL. XLI. XLII.
artesanato; audiovisual; bibliotecas; circo; crítica cultural, estudos e pesquisas culturais; cultura digital;
dança; design em suas diferentes expressões; ensino das artes e arte-educação; espaços culturais; feiras; formação artístico-cultural; formação de públicos e usuários de bens de cultura; fotografia; gastronomia; gestão cultural; intercâmbios culturais; leitura; línguas, falares e cosmologias; literatura; livro, impressos e outros suportes; manifestações e festas populares manifestações étnico-culturais, de gênero e de orientação sexual; memória histórica, administrativa, social, política e artística; moda; museus e memoriais; música; paisagens tradicionais; patrimônio cultural; publicidade; rádio, televisão e telecomunicações; saberes, técnicas, linguagens e tradições; sítios arqueológicos; teatro; expressões culturais e artísticas emergentes.
CAPÍTULO II Princípios e Objetivos
Art. 4° – São princípios orientadores da Política Estadual de Cultura:
I. direito fundamental à cultura; II. respeito aos direitos humanos;
III. liberdade de criação e expressão e fruição; IV. valorização da pluralidade e da diversidade;
V. reconhecimento do direito à memória e às tradições; VI. democratização, descentralização e desburocratização no incentivo à pesquisa, à
criação, produção e fruição de bens e serviços culturais;
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VII. cooperação entre os entes federados e entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da cultura;
VIII. participação e controle social na formulação, execução, acompanhamento e avaliação dos planos, programas, projetos e ações da política cultural;
IX. centralidade da cultura no desenvolvimento sócio-econômico com equidade; X. responsabilidade socioambiental;
XI. territorialização das ações e investimentos culturais; XII. valorização do trabalho, dos profissionais e dos processos do fazer cultural e
artístico; XIII. integração com as demais políticas públicas econômicas e sociais do Estado.
Art. 5° – São objetivos da Política Estadual de Cultura:
I. valorizar e promover a diversidade artística e cultural da Bahia; II. promover os meios para garantir o acesso de todo cidadão aos bens e serviços
artísticos e culturais; III. incentivar a inovação e o uso de novas tecnologias em processos culturais e
artísticos; IV. registrar e compartilhar a memória cultural e artística da Bahia;
V. proteger, valorizar e promover o patrimônio material e imaterial, histórico, artístico, arqueológico e natural; documental e bibliográfico;
VI. valorizar e promover o patrimônio vivo; VII. valorizar e promover a cultura de crianças, adolescentes, jovens e idosos
VIII. valorizar e promover a cultura da paz e do respeito às diferenças étnicas, de gênero e de orientação sexual;
IX. promover os meios para garantir às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzidas acessibilidade à produção, aos produtos, serviços e espaços culturais;
X. integrar sistemas, órgãos, entidades, programas e ações da União, Estado e Municípios e de organizações privadas e da sociedade civil;
XI. investir e estimular o investimento em infra-estrutura física e tecnológica para a cultura;
XII. promover a integração da política cultural às demais políticas sociais, administrativas e econômicas do Estado da Bahia;
XIII. estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional; XIV. estimular a sustentabilidade socioambiental;
XV. manter um sistema diversificado e abrangente de fomento e financiamento da cultura e coerente com as especificidades dos diferentes segmentos e atividades culturais;
XVI. promover a descentralização, a municipalização e a participação social na produção e consumo de bens e serviços culturais;
XVII. qualificar e garantir efetividade aos mecanismos de participação e controle social na formulação de planos, programas, projetos e ações culturais do Estado;
XVIII. promover o intercâmbio das expressões culturais da Bahia nos âmbitos regional, nacional e internacional;
XIX. promover a formação e a qualificação de públicos, criadores, produtores, gestores e agentes culturais, considerando as características e necessidades específicas de cada área;
XX. estimular o pensamento crítico e reflexivo sobre a cultura e as artes; XXI. reconhecer e garantir saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os
direitos de seus detentores; XXII. fortalecer a gestão municipal da cultura e a produção cultural local;
XXIII. organizar e difundir dados e informações de interesse cultural.
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§ 1o – O cumprimento dos objetivos referidos neste artigo cabe aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e do Sistema Estadual da Cultura instituído nesta Lei.
§ 2o – A condição de patrimônio vivo, referida no inciso VI deste artigo é atribuída à pessoa portadora de acumulado saber cultural ou artístico, reconhecido na forma a ser definida em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO III Sistema Estadual de Cultura da Bahia
Art. 6° – O Sistema Estadual de Cultura da Bahia é o conjunto articulado e integrado de normas, instituições, mecanismos e instrumentos de planejamento, fomento, financiamento, informação, formação, participação e controle social que tem como finalidade a garantia da gestão democrática e permanente da Política Estadual de Cultura nos termos desta Lei.
Art. 7° – São componentes do Sistema Estadual de Cultura: I – organismos de gestão cultural:
a. Conselho Estadual de Cultura, b. Secretaria de Cultura, seus órgãos e entidades, c. Sistemas Setoriais de Cultura do Estado, d. Sistemas Municipais de Cultura ou órgãos municipais de cultura, e. instituições de cooperação intermunicipal, f. instituições de cooperação insterestadual, nacional e internacional;
II – mecanismos de gestão cultural:
a.
b. c. d.
III –
a. b. c. d. e.
Plano Estadual de Cultura, planos de desenvolvimento territorial e setoriais de cultura, Sistema de Fomento e Financiamento à Cultura, Sistema de Informações e Indicadores Culturais,
Sistema de Formação Cultural; instâncias de consulta, participação e controle social:
Conferência Estadual de Cultura, Colegiados setoriais, temáticos ou territoriais de cultura, Fórum de Dirigentes Municipais de Cultura, Ouvidoria da Cultura, Outras formas organizativas, inclusive fóruns e coletivos específicos da área
cultural de iniciativa da sociedade.
Parágrafo Único – Os organismos indicados no inciso I, alíneas d, e e f e as instâncias previstas na alínea e do inciso III integram o Sistema Estadual de Cultura através de manifestação de vontade, em instrumento jurídico próprio, definido em regulamento.
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SEÇÃO I Organismos de gestão cultural
Art. 8o – O Conselho Estadual de Cultura, órgão colegiado do Sistema Estadual de Cultura tem por finalidade formular a política estadual de cultura, nos termos do art. 272 da Constituição do Estado e de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Art. 9o – O Conselho Estadual de Cultura compõe-se de 51 (cinqüenta e um) membros titulares e igual número de suplentes, sendo dois terços da sociedade civil e um terço de representantes do Poder Público, escolhidos dentre pessoas com efetiva contribuição na área cultural, de reconhecida idoneidade, e residentes no Estado da Bahia, todos nomeados pelo Governador do Estado.
§1o – O mandato do conselheiro de cultura é de quatro anos, admitida a recondução para até dois mandatos.
§ 2o – O Poder Público é representado pelo Legislativo, pelo Executivo, pelo Judiciário, pelo Ministério Público do Estado e por administrações e organizações municipais, sendo os membros indicados pelos titulares das respectivas instituições.
§ 3o – A escolha dos conselheiros da sociedade civil deve ser feita através de eleição, atendendo a critérios que contemplem segmentos culturais, processos do fazer cultural e territorialidade, na forma definida em ato do Poder Executivo.
§ 4 o – A composição do Conselho Estadual de Cultura se renova em 50% (cinquenta por cento) dos seus membros a cada dois anos.
§ 5o – Os membros do Conselho de Cultura são remunerados por participação em reuniões e suas despesas devem ser pagas pelo Estado quando do exercício de representação fora dos respectivos municípios de domicílio, nos termos da legislação aplicável.
Art. 10 – Compete ao Conselho Estadual de Cultura:
I. contribuir para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Cultura definidos nesta Lei;
II. apreciar e deliberar sobre a proposta de Plano Estadual de Cultura a ser submetida à Assembléia Legislativa;
III. aprovar os planos de desenvolvimento territorial e planos setoriais de cultura; IV. estimular a discussão ampla de temas relevantes para a cultura da Bahia;
V. acompanhar e avaliar o planejamento e a execução da política cultural do Estado; VI. apreciar e avaliar diretrizes de fomento e financiamento da cultura;
VII. propor medidas de estímulo, fomento, amparo, valorização, difusão e democratização da cultura;
VIII. propor e pronunciar-se sobre proteção, tombamento e registro de patrimônio material e imaterial;
IX. emitir parecer sobre a aquisição e a desapropriação de obras e bens culturais pelo Estado;
X. propor a instituição e a concessão de prêmios de estímulo à cultura; XI. manter intercâmbio com os Conselhos de Cultura, inclusive municipais, e com
instituições culturais públicas e privadas; XII. elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
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XIII. exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único – Os atos e resoluções decorrentes das competências definidas neste artigo para que produzam efeitos na Administração devem ser homologados pelo titular da Secretaria de Cultura.
Art. 11 – A Secretaria de Cultura – SECULT, órgão gestor do Sistema Estadual de Cultura, tem por finalidade a coordenação da política cultural do Estado, competindo-lhe:
I. promover as condições para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Cultura definidos no art.5o;
II. planejar e executar as ações do Sistema Estadual de Cultura, provendo os meios necessários ao seu funcionamento;
III. organizar e supervisionar os Sistemas Setoriais de Cultura do Estado, promovendo a sua articulação com os Sistemas Setoriais de Cultura em âmbito nacional; IV. estimular e apoiar a institucionalização de Sistemas Municipais de Cultura;
V. estimular a participação dos municípios no Sistema Estadual de Cultura; VI. coordenar a elaboração do Plano Estadual de Cultura, dos Planos de Desenvolvimento Territorial e dos Planos Setoriais de Cultura, em articulação
com o Conselho Estadual de Cultura; VII. gerir os mecanismos de fomento e financiamento da cultura a cargo do Estado;
VIII. organizar e manter bases de dados para informações e indicadores culturais; IX. realizar as conferências estaduais de cultura;
X. organizar e apoiar o funcionamento de colegiados territoriais, temáticos e setoriais, em articulação com o Conselho Estadual de Cultura;
XI. incentivar e apoiar a sociedade na constituição de coletivos, fóruns e redes culturais;
XII. apoiar o funcionamento do Fórum de Dirigentes Municipais de Cultura da Bahia e participar do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais de Cultura;
XIII. adotar as medidas necessárias à articulação do Sistema Estadual de Cultura com o Sistema Nacional e os Sistemas Municipais de Cultura;
XIV. promover condições de interação e cooperação entre os entes federados no planejamento e execução de políticas culturais;
XV. promover a integração da Política Estadual de Cultura com as demais políticas do Estado.
§1o – A Secretaria de Cultura deve consignar no orçamento de seus órgãos e entidades dotações destinadas à manutenção e ao fortalecimento do Sistema Estadual de Cultura.
§ 2o – Os órgãos e entidades da Secretaria de Cultura, nas suas respectivas áreas de competência, atuarão como unidades auxiliares de gestão do Sistema Estadual de Cultura, provendo os meios necessários ao apoio técnico e administrativo, nos termos previstos nesta Lei e em regulamento.
Art. 12 – Os Sistemas Setoriais de Cultura, a serem instituídos mediante decreto do Poder Executivo, têm por finalidade integrar e articular planos e programas pertinentes às suas áreas de atuação, contribuindo com ações estruturantes para criação, formação, normalização técnica, documentação, memória, pesquisa, proteção e conservação, restauração, comunicação, produção, dinamização, difusão e fomento.
Parágrafo único – Os Sistemas Setoriais de Cultura associam-se aos Sistemas Nacionais de Cultura nas suas respectivas áreas de atuação.
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Art. 13 – I.
II.
III. IV. V.
Os Sistemas Setoriais de Cultura constituem-se por:
instituições culturais criadas ou mantidas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado da Bahia, pela administração pública municipal e por entidades privadas ou da sociedade civil; instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia, que mantenham cursos na área de competência do respectivo Sistema Setorial;
instituições de classe e outras vinculadas à área de competência do respectivo Sistema Setorial e que tenham atuação no estado da Bahia; representantes de iniciativas comunitárias e de grupos que possuam atuação efetiva e reconhecida na área do Sistema Setorial;
pessoas com relevantes contribuições na área de atuação do Sistema.
Parágrafo único – Na organização dos Sistemas Setoriais de Cultura devem ser previstas instância colegiada, representativa de sua composição e instância executiva, a cargo de organismo da Secretaria de Cultura relacionado com a área, para apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Art. 14 – Os Sistemas Municipais de Cultura têm por finalidade articular e integrar políticas, ações, instituições públicas e privadas no âmbito municipal para a promoção do desenvolvimento com pleno exercício dos direitos culturais e assim serão reconhecidos quando formalmente instituídos, tendo como componentes, no mínimo, um Conselho Municipal de Cultura, um organismo municipal de cultura e um fundo municipal de cultura.
SEÇÃO II Mecanismos de Gestão
Art. 15 – O Plano Estadual de Cultura, obrigatório para gestão da política pública de cultura, é elaborado com periodicidade mínima decenal e aprovado pela Assembléia Legislativa, devendo dele constar:
I. diagnóstico circunstanciado; II. diretrizes;
III. estratégias, metas e ações; IV. políticas específicas, inclusive setoriais e territoriais, de fomento e de
qualificação; V. fontes de financiamento;
VI. formas de desenvolvimento das cadeias de valor e dos processos relativos ao fazer cultural
VII. formas de articulação com outras políticas econômicas e sociais do Estado; VIII. formas de articulação com a sociedade, outras esferas e poderes de Estado;
IX. orientações, critérios ou métodos de monitoramento e avaliação dos resultados.
Parágrafo único – O Plano Estadual de Cultura, que orienta a formulação do Plano Plurianual, dos Planos Territoriais e Setoriais e do Orçamento Anual, elaborado com participação social, deve considerar as proposições da Conferência Estadual de Cultura e o disposto no Plano Nacional de Cultura.
Art. 16 – Os Planos de Desenvolvimento Territorial de Cultura, aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura, são formulados com a participação dos municípios envolvidos e
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representações dos diversos segmentos culturais, conforme critério de regionalização adotado, devendo estabelecer os objetivos, as ações, as fontes previstas de financiamento e os critérios de monitoramento e avaliação dos resultados.
Art. 17 – Os Planos Setoriais de Cultura, formulados com a participação de representações das respectivas áreas de atuação, são aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura, devendo estabelecer os objetivos, as ações, as fontes previstas de financiamento e os critérios de monitoramento e avaliação dos resultados.
Art. 18 – O Sistema de Fomento e Financiamento para cultura têm por finalidade o incentivo à criação, à pesquisa, à produção, à circulação, à fruição, à memória, à proteção, à valorização, à dinamização, à formação, à gestão, à cooperação e ao intercâmbio nacional e internacional, com observância ao disposto nesta Lei e nas demais normas que lhe sejam pertinentes.
Art. 19 – São fontes de financiamento da Política Estadual de Cultura:
I. recursos do Tesouro Estadual; II. convênios e contratos com a União ou outros entes públicos nacionais e
organismos internacionais; III. fundos constituídos;
IV. recursos resultantes de renuncia fiscal; V. doações;
VI. parcerias público-privadas; VII. devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contas de projetos culturais custeados; VIII. prognósticos e loterias;
IX. reembolso das operações de empréstimo realizadas a título de financiamento reembolsável;
X. retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em empresas e projetos culturais;
XI. saldos de exercícios anteriores; XII. produto do rendimento das aplicações de recursos;
XIII. contribuições voluntárias de setores culturais; XIV. outras formas admitidas em lei.
Art. 20 – Constituem mecanismos de fomento a projetos e atividades culturais realizados
por pessoas
I. II. III.
IV. V.
VI.
VII. VIII.
físicas e jurídicas de direito privado:
Fundo de Cultura da Bahia – FCBA; programas de concessão de incentivos fiscais; linhas especiais de crédito administradas por agências de desenvolvimento e outras instituições financeiras, que contem com recursos estaduais; patrocínio, programas de apoio, incentivo ou marketing cultural de autarquias, fundações, empresas públicas ou de economia mista controladas pelo Estado; programas especiais de apoio instituídos pelo Estado ou pela União com objetivos e recursos específicos, gerenciados através dos órgãos e entidades da Secretaria de Cultura; programas e projetos especiais de apoio decorrentes de articulação entre a SECULT e outros órgãos do Estado; financiamentos compartilhados entre o Estado e entes privados; parcerias público-privadas;
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IX. fornecimento de materiais, equipamentos e serviços para realização de projetos culturais;
X. outros mecanismos previstos em Lei.
Art. 21 – Os mecanismos de fomento previstos no art. 20 devem orientar-se pelos princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei, observando os seguintes critérios:
I. publicidade da seleção; II. adequação às especificidades do objeto do fomento;
III. análise fundamentada no mérito, na qualidade técnica e na viabilidade econômica dos projetos;
IV. prioridade para ações estruturadoras de processos culturais e da cadeia de valores da cultura ou que beneficiem populações com menor acesso a bens e serviços culturais;
V. descentralização das oportunidades, inclusive entre zonas urbanas e rurais; VI. compatibilidade com o Plano Estadual de Cultura, os Planos Territoriais e
Setoriais de Cultura.
§1o – Somente podem ser beneficiados pelos mecanismos de fomento e financiamento projetos e atividades culturais que visem à exibição, à utilização ou à circulação públicas, sendo vedada a concessão de apoio a ações destinadas a circuitos fechados.
§ 2o Excepcionalmente, o titular da Secretaria de Cultura pode autorizar destinação de recurso para projetos de segmentos específicos, em processo simplificado de divulgação e escolha, na forma regulamentada em decreto.
Art. 22 – É permitida a concessão de apoio financeiro diretamente para ação ou instituição da administração pública de qualquer esfera federativa nos seguintes casos:
I. transferências de recursos para Fundos de Cultura legalmente constituídos, para municípios que tenham instituído Sistemas Municipais de Cultura nos termos desta Lei;
II. elaboração ou execução de projetos conjuntos, em especial para implantação, recuperação e restauro de infra-estrutura física e tecnológica e bens de valor cultural;
III. execução de programas dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura que estabeleçam financiamentos compartilhados.
Parágrafo único: O Município integrante do Sistema Estadual de Cultura tem prioridade na obtenção de recursos para o financiamento de projetos e ações culturais.
Art. 23 – O Sistema de Informações e Indicadores Culturais tem por finalidade a coleta, sistematização, interpretação e disponibilização de dados e informações para subsidiar as Políticas Culturais dos Poderes Públicos e ações da sociedade civil.
§ 1o – A Secretaria de Cultura, gestora do Sistema de Informações e Indicadores Culturais, deve promover a integração das bases de dados e informações estaduais às disponíveis na União, nos municípios, nas universidades públicas e privadas e em outras instituições com as quais venha a estabelecer parcerias para intercâmbio e cooperação.
§ 2o – Ao Sistema de Informações e Indicadores Culturais é garantido acesso público gratuito.
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Art. 24 – O Sistema de Formação Cultural tem por finalidade a articulação e a promoção da formação, capacitação e aperfeiçoamento técnico, artístico e de gestão, sendo constituído por instituições públicas, entidades privadas e organizações da sociedade civil com atuação no Estado da Bahia que mantenham cursos livres, técnicos ou acadêmicos na área cultural e tenham aderido ao Sistema Estadual de Cultura mediante instrumento específico. Parágrafo único: A formulação e o acompanhamento de programa de formação continuada em cultura a cargo da Administração Pública Estadual são de responsabilidade de Comissão tripartite e paritária, composta por representações das Secretarias de Cultura e de Educação, e de organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na área cultural.
SEÇÃO III Instâncias de Consulta, Participação e Controle Social
Art. 25 – A Conferência Estadual de Cultura, instância de estímulo, indução e mobilização dos governos municipais e da sociedade civil, convocada por Decreto pelo Governador do Estado, tem por objetivos:
I. o debate público sobre cultura e temas relacionados; II. a elaboração de proposições para formulação e aperfeiçoamento da Política
Estadual de Cultura; III. a eleição de delegados oficiais do Estado da Bahia para a Conferência Nacional de
Cultura, na forma de seu regulamento.
§1o – A Conferência Estadual de Cultura é realizada pela Secretaria de Cultura, devendo sua periodicidade, preferencialmente, antecipar e estabelecer alinhamento temático com a Conferência Nacional de Cultura.
§2o – O Estado deve estimular a realização das conferências municipais ou intermunicipais de cultura e realizar conferências territoriais com alinhamento das temáticas as das conferências Estadual e Nacional.
Art. 26 – Os colegiados setoriais, temáticos ou territoriais de cultura são instâncias criadas por ato do titular da Secretaria de Cultura, para tratar de questões regionais ou relacionadas a segmentos culturais específicos, sendo compostos por pessoas atuantes na região ou no segmento ou tema relacionado às questões a serem tratadas, na forma a ser definida em ato do Poder Executivo.
§1o – A designação dos integrantes da sociedade civil para os colegiados setoriais é precedida de eleição e para os colegiados de caráter permanente, os integrantes serão designados para mandato de dois anos renovável por igual período.
§2o – A participação em colegiados setoriais, temáticos ou territoriais não é remunerada podendo seus membros ter suas despesas pagas quando do exercício de representação fora dos respectivos municípios de domicílio, nos termos da legislação aplicável.
Art 27 – A Ouvidoria da Cultura, integrante do Sistema de Ouvidorias do Estado, é órgão vinculado ao Conselho Estadual de Cultura e tem como finalidade o controle social da Política Estadual de Cultura.
Art. 28 – O Fórum de Dirigentes Municipais de Cultura é instância de caráter consultivo, opinativo e organizativo, integrante do Sistema Estadual de Cultura, que tem por finalidade
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promover a articulação dos municípios baianos para a formulação e execução de políticas culturais, contribuir com o desenvolvimento local e territorial da cultura e com o aperfeiçoamento das políticas Estadual e Nacional de cultura.
Art. 29 – Formas organizativas de iniciativa da sociedade não definidas nesta Lei, inclusive fóruns e coletivos específicos, relacionadas aos diversos segmentos culturais, são também consideradas instâncias de participação integrantes do Sistema Estadual de Cultura ̧ através de manifestação de vontade.
CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias
Art. 30 – A Secretaria de Cultura manterá Representações Territoriais de Cultura com a finalidade de articular os segmentos culturais entre os municípios, conforme modelo de regionalização adotado.
Art. 31 – Para garantir a renovação dos membros do Conselho Estadual de Cultura prevista no art. 9o, metade dos membros escolhidos para a primeira composição na vigência desta Lei, respeitada a proporção entre representações do Estado e da sociedade, exercerá, excepcionalmente, mandato de 2 (dois) anos.
Art 32 – Fica criada a Ouvidoria da Cultura cujos objetivos e estrutura serão definidos em legislação específica.
Art. 31 – Deve o Poder Executivo promover, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei:
I. II.
III.
modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei; revisão das estruturas organizacionais dos órgãos e entidades da Secretaria de Cultura , de modo a adequá-las ao cumprimento do disposto nesta Lei; proposição de estrutura de cargos e remunerações do quadro de servidores da área cultural;
publicação dos atos de regulamentação de que trata esta Lei;
IV. Art. 32 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 – Revogam-se as disposições em contrário.
Jaques Wagner
GOVERNADOR
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