{"id":994,"date":"2011-10-27T15:32:37","date_gmt":"2011-10-27T18:32:37","guid":{"rendered":"http:\/\/www.marciomeirelles.com.br\/site\/?p=994"},"modified":"2011-11-06T10:10:32","modified_gmt":"2011-11-06T13:10:32","slug":"texto-da-lei-organica-da-cultura","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.marciomeirelles.com.br\/site\/2011\/10\/texto-da-lei-organica-da-cultura\/","title":{"rendered":"TEXTO DA LEI ORG\u00c2NICA DA CULTURA"},"content":{"rendered":"<p><em>Projeto de Lei, constru\u00eddo coletiva e participativamente. Discutida e referendada na III Confer\u00eancia Estadual de Cultura em Ilh\u00e9us, Bahia, 2010. O projeto foi elaborado pela equipe da Funda\u00e7\u00e3o Luiz Eduardo Magalh\u00e3es, liderada por Vera Queir\u00f3z e M\u00e1rio Gordilho, e coordenado por Neuza Hafner Brito, chefe de gabinete da Secult-BA. As confer\u00eancias foram coordenadas por \u00c2ngela Andrade, Superintendente de Desenvolvimento da Cultura da Secult-BA.<\/em><\/p>\n<div id=\"attachment_996\" style=\"width: 246px\" class=\"wp-caption aligncenter\"><a href=\"http:\/\/www.marciomeirelles.com.br\/site\/wp-content\/uploads\/2011\/10\/adesivo.jpg\"><img aria-describedby=\"caption-attachment-996\" loading=\"lazy\" class=\"size-full wp-image-996\" title=\"III Confer\u00eancia Estadual de Cultura - valida\u00e7\u00e3o da Lei Org\u00e2nica.\" src=\"http:\/\/www.marciomeirelles.com.br\/site\/wp-content\/uploads\/2011\/10\/adesivo.jpg\" alt=\"III Confer\u00eancia Estadual de Cultura - valida\u00e7\u00e3o da Lei Org\u00e2nica.\" width=\"236\" height=\"283\" \/><\/a><p id=\"caption-attachment-996\" class=\"wp-caption-text\">III Confer\u00eancia Estadual de Cultura - valida\u00e7\u00e3o da Lei Org\u00e2nica.<\/p><\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>LEI ORG\u00c2NICA DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA ANTEPROJETO PARA CONSULTA P\u00daBLICA<\/p>\n<p><strong>Disp\u00f5e sobre a Pol\u00edtica Estadual de Cultura, institui o Sistema Estadual de Cultura e da outras providencias.<\/strong><\/p>\n<p><strong>O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA<\/strong><\/p>\n<p>Fa\u00e7o saber que a Assembl\u00e9ia Legislativa do Estado da Bahia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<\/p>\n<p><strong>CAP\u00cdTULO I <\/strong><strong>Disposi\u00e7\u00f5es Preliminares<\/strong><\/p>\n<p><strong>Art. 1\u00b0 <\/strong>&#8211; A Pol\u00edtica Estadual de Cultura da Bahia obedece ao disposto na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, na Constitui\u00e7\u00e3o do Estado, nas disposi\u00e7\u00f5es desta Lei e demais normas espec\u00edficas a ela pertinentes.<\/p>\n<p><strong>Art. 2o <\/strong>&#8211; Entende-se por cultura o conjunto de tra\u00e7os distintivos, materiais e imateriais, intelectuais e afetivos, e as representa\u00e7\u00f5es simb\u00f3licas, compreendendo:<\/p>\n<p>I. a dimens\u00e3o simb\u00f3lica, relativa aos modos de fazer, viver e criar, ao conjunto de artefatos, textos e objetos, aos produtos mercantilizados das ind\u00fastrias culturais, \u00e0s express\u00f5es espont\u00e2neas e informais, aos discursos especializados das artes e dos estudos culturais e aos sistemas de valores e cren\u00e7as dos diversos segmentos da sociedade;<\/p>\n<p>II. a dimens\u00e3o cidad\u00e3, relativa \u00e0 garantia dos direitos culturais \u00e0 identidade e \u00e0 diversidade, ao acesso aos meios de produ\u00e7\u00e3o, difus\u00e3o e frui\u00e7\u00e3o dos bens e servi\u00e7os de cultura, \u00e0 participa\u00e7\u00e3o na gest\u00e3o p\u00fablica, ao reconhecimento da autoria, \u00e0 livre express\u00e3o e \u00e0 salvaguarda do patrim\u00f4nio e da mem\u00f3ria cultural;<\/p>\n<p>III. a dimens\u00e3o econ\u00f4mica, relativa ao desenvolvimento sustentado e inclusivo de todos os elos das cadeias produtivas e de valor da cultura.<\/p>\n<p><strong>Art. 3o <\/strong>&#8211; A Pol\u00edtica Estadual de Cultura abrange as express\u00f5es e os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de refer\u00eancia \u00e0<\/p>\n<p>identidade, \u00e0 incluem:<\/p>\n<p>I. II. III. IV. V. VI. VII.<\/p>\n<p>a\u00e7\u00e3o e \u00e0 mem\u00f3ria dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se<\/p>\n<p>acervos; arquivos p\u00fablicos e de interesse p\u00fablico; arquitetura e urbanismo; arte p\u00fablica; artes gr\u00e1ficas; artes integradas; artes pl\u00e1sticas e visuais;<\/p>\n<p>1<\/p>\n<p>VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. XX. XXI. XXII. XXIII. XXIV . XXV. XXVI. XXVII. XXVIII. XXIX. XXX. XXXI. XXXII. XXXIII. XXXIV . XXXV . XXXVI. XXXVII. XXXVIII. XXXIX. XL. XLI. XLII.<\/p>\n<p>artesanato; audiovisual; bibliotecas; circo; cr\u00edtica cultural, estudos e pesquisas culturais; cultura digital;<\/p>\n<p>dan\u00e7a; design em suas diferentes express\u00f5es; ensino das artes e arte-educa\u00e7\u00e3o; espa\u00e7os culturais; feiras; forma\u00e7\u00e3o art\u00edstico-cultural; forma\u00e7\u00e3o de p\u00fablicos e usu\u00e1rios de bens de cultura; fotografia; gastronomia; gest\u00e3o cultural; interc\u00e2mbios culturais; leitura; l\u00ednguas, falares e cosmologias; literatura; livro, impressos e outros suportes; manifesta\u00e7\u00f5es e festas populares manifesta\u00e7\u00f5es \u00e9tnico-culturais, de g\u00eanero e de orienta\u00e7\u00e3o sexual; mem\u00f3ria hist\u00f3rica, administrativa, social, pol\u00edtica e art\u00edstica; moda; museus e memoriais; m\u00fasica; paisagens tradicionais; patrim\u00f4nio cultural; publicidade; r\u00e1dio, televis\u00e3o e telecomunica\u00e7\u00f5es; saberes, t\u00e9cnicas, linguagens e tradi\u00e7\u00f5es; s\u00edtios arqueol\u00f3gicos; teatro; express\u00f5es culturais e art\u00edsticas emergentes.<\/p>\n<p><strong>CAP\u00cdTULO II Princ\u00edpios e Objetivos<\/strong><\/p>\n<p><strong>Art. 4\u00b0 <\/strong>&#8211; S\u00e3o princ\u00edpios orientadores da Pol\u00edtica Estadual de Cultura:<\/p>\n<p>I. direito fundamental \u00e0 cultura; II. respeito aos direitos humanos;<\/p>\n<p>III. liberdade de cria\u00e7\u00e3o e express\u00e3o e frui\u00e7\u00e3o; IV. valoriza\u00e7\u00e3o da pluralidade e da diversidade;<\/p>\n<p>V. reconhecimento do direito \u00e0 mem\u00f3ria e \u00e0s tradi\u00e7\u00f5es; VI. democratiza\u00e7\u00e3o, descentraliza\u00e7\u00e3o e desburocratiza\u00e7\u00e3o no incentivo \u00e0 pesquisa, \u00e0<\/p>\n<p>cria\u00e7\u00e3o, produ\u00e7\u00e3o e frui\u00e7\u00e3o de bens e servi\u00e7os culturais;<\/p>\n<p>2<\/p>\n<p>VII. coopera\u00e7\u00e3o entre os entes federados e entre agentes p\u00fablicos e privados para o desenvolvimento da cultura;<\/p>\n<p>VIII. participa\u00e7\u00e3o e controle social na formula\u00e7\u00e3o, execu\u00e7\u00e3o, acompanhamento e avalia\u00e7\u00e3o dos planos, programas, projetos e a\u00e7\u00f5es da pol\u00edtica cultural;<\/p>\n<p>IX. centralidade da cultura no desenvolvimento s\u00f3cio-econ\u00f4mico com equidade; X. responsabilidade socioambiental;<\/p>\n<p>XI. territorializa\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es e investimentos culturais; XII. valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho, dos profissionais e dos processos do fazer cultural e<\/p>\n<p>art\u00edstico; XIII. integra\u00e7\u00e3o com as demais pol\u00edticas p\u00fablicas econ\u00f4micas e sociais do Estado.<\/p>\n<p><strong>Art. 5\u00b0 &#8211; <\/strong>S\u00e3o objetivos da Pol\u00edtica Estadual de Cultura:<\/p>\n<p>I. valorizar e promover a diversidade art\u00edstica e cultural da Bahia; II. promover os meios para garantir o acesso de todo cidad\u00e3o aos bens e servi\u00e7os<\/p>\n<p>art\u00edsticos e culturais; III. incentivar a inova\u00e7\u00e3o e o uso de novas tecnologias em processos culturais e<\/p>\n<p>art\u00edsticos; IV. registrar e compartilhar a mem\u00f3ria cultural e art\u00edstica da Bahia;<\/p>\n<p>V. proteger, valorizar e promover o patrim\u00f4nio material e imaterial, hist\u00f3rico, art\u00edstico, arqueol\u00f3gico e natural; documental e bibliogr\u00e1fico;<\/p>\n<p>VI. valorizar e promover o patrim\u00f4nio vivo; VII. valorizar e promover a cultura de crian\u00e7as, adolescentes, jovens e idosos<\/p>\n<p>VIII. valorizar e promover a cultura da paz e do respeito \u00e0s diferen\u00e7as \u00e9tnicas, de g\u00eanero e de orienta\u00e7\u00e3o sexual;<\/p>\n<p>IX. promover os meios para garantir \u00e0s pessoas com defici\u00eancia ou mobilidade reduzidas acessibilidade \u00e0 produ\u00e7\u00e3o, aos produtos, servi\u00e7os e espa\u00e7os culturais;<\/p>\n<p>X. integrar sistemas, \u00f3rg\u00e3os, entidades, programas e a\u00e7\u00f5es da Uni\u00e3o, Estado e Munic\u00edpios e de organiza\u00e7\u00f5es privadas e da sociedade civil;<\/p>\n<p>XI. investir e estimular o investimento em infra-estrutura f\u00edsica e tecnol\u00f3gica para a cultura;<\/p>\n<p>XII. promover a integra\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica cultural \u00e0s demais pol\u00edticas sociais, administrativas e econ\u00f4micas do Estado da Bahia;<\/p>\n<p>XIII. estimular a presen\u00e7a da arte e da cultura no ambiente educacional; XIV. estimular a sustentabilidade socioambiental;<\/p>\n<p>XV. manter um sistema diversificado e abrangente de fomento e financiamento da cultura e coerente com as especificidades dos diferentes segmentos e atividades culturais;<\/p>\n<p>XVI. promover a descentraliza\u00e7\u00e3o, a municipaliza\u00e7\u00e3o e a participa\u00e7\u00e3o social na produ\u00e7\u00e3o e consumo de bens e servi\u00e7os culturais;<\/p>\n<p>XVII. qualificar e garantir efetividade aos mecanismos de participa\u00e7\u00e3o e controle social na formula\u00e7\u00e3o de planos, programas, projetos e a\u00e7\u00f5es culturais do Estado;<\/p>\n<p>XVIII. promover o interc\u00e2mbio das express\u00f5es culturais da Bahia nos \u00e2mbitos regional, nacional e internacional;<\/p>\n<p>XIX. promover a forma\u00e7\u00e3o e a qualifica\u00e7\u00e3o de p\u00fablicos, criadores, produtores, gestores e agentes culturais, considerando as caracter\u00edsticas e necessidades espec\u00edficas de cada \u00e1rea;<\/p>\n<p>XX. estimular o pensamento cr\u00edtico e reflexivo sobre a cultura e as artes; XXI. reconhecer e garantir saberes, conhecimentos e express\u00f5es tradicionais e os<\/p>\n<p>direitos de seus detentores; XXII. fortalecer a gest\u00e3o municipal da cultura e a produ\u00e7\u00e3o cultural local;<\/p>\n<p>XXIII. organizar e difundir dados e informa\u00e7\u00f5es de interesse cultural.<\/p>\n<p>3<\/p>\n<p>\u00a7 1o &#8211; O cumprimento dos objetivos referidos neste artigo cabe aos \u00f3rg\u00e3os e entidades integrantes da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Estadual e do Sistema Estadual da Cultura institu\u00eddo nesta Lei.<\/p>\n<p>\u00a7 2o &#8211; A condi\u00e7\u00e3o de patrim\u00f4nio vivo, referida no inciso VI deste artigo \u00e9 atribu\u00edda \u00e0 pessoa portadora de acumulado saber cultural ou art\u00edstico, reconhecido na forma a ser definida em ato do Poder Executivo.<\/p>\n<p><strong>CAP\u00cdTULO III Sistema Estadual de Cultura da Bahia<\/strong><\/p>\n<p><strong>Art. 6\u00b0 <\/strong>&#8211; O Sistema Estadual de Cultura da Bahia \u00e9 o conjunto articulado e integrado de normas, institui\u00e7\u00f5es, mecanismos e instrumentos de planejamento, fomento, financiamento, informa\u00e7\u00e3o, forma\u00e7\u00e3o, participa\u00e7\u00e3o e controle social que tem como finalidade a garantia da gest\u00e3o democr\u00e1tica e permanente da Pol\u00edtica Estadual de Cultura nos termos desta Lei.<\/p>\n<p><strong>Art. 7\u00b0 <\/strong>&#8211; S\u00e3o componentes do Sistema Estadual de Cultura: I &#8211; organismos de gest\u00e3o cultural:<\/p>\n<p>a. Conselho Estadual de Cultura, b. Secretaria de Cultura, seus \u00f3rg\u00e3os e entidades, c. Sistemas Setoriais de Cultura do Estado, d. Sistemas Municipais de Cultura ou \u00f3rg\u00e3os municipais de cultura, e. institui\u00e7\u00f5es de coopera\u00e7\u00e3o intermunicipal, f. institui\u00e7\u00f5es de coopera\u00e7\u00e3o insterestadual, nacional e internacional;<\/p>\n<p>II &#8211; mecanismos de gest\u00e3o cultural:<\/p>\n<p>a.<\/p>\n<p>b. c. d.<\/p>\n<p>III &#8211;<\/p>\n<p>a. b. c. d. e.<\/p>\n<p>Plano Estadual de Cultura, planos de desenvolvimento territorial e setoriais de cultura, Sistema de Fomento e Financiamento \u00e0 Cultura, Sistema de Informa\u00e7\u00f5es e Indicadores Culturais,<\/p>\n<p>Sistema de Forma\u00e7\u00e3o Cultural; inst\u00e2ncias de consulta, participa\u00e7\u00e3o e controle social:<\/p>\n<p>Confer\u00eancia Estadual de Cultura, Colegiados setoriais, tem\u00e1ticos ou territoriais de cultura, F\u00f3rum de Dirigentes Municipais de Cultura, Ouvidoria da Cultura, Outras formas organizativas, inclusive f\u00f3runs e coletivos espec\u00edficos da \u00e1rea<\/p>\n<p>cultural de iniciativa da sociedade.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00danico &#8211; Os organismos indicados no inciso I, al\u00edneas d, e e f e as inst\u00e2ncias previstas na al\u00ednea e do inciso III integram o Sistema Estadual de Cultura atrav\u00e9s de manifesta\u00e7\u00e3o de vontade, em instrumento jur\u00eddico pr\u00f3prio, definido em regulamento.<\/p>\n<p>4<\/p>\n<p><strong>SE\u00c7\u00c3O I Organismos de gest\u00e3o cultural<\/strong><\/p>\n<p><strong>Art. 8o <\/strong>&#8211; O Conselho Estadual de Cultura, \u00f3rg\u00e3o colegiado do Sistema Estadual de Cultura tem por finalidade formular a pol\u00edtica estadual de cultura, nos termos do art. 272 da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado e de acordo com o estabelecido nesta Lei.<\/p>\n<p><strong>Art. 9o <\/strong>&#8211; O Conselho Estadual de Cultura comp\u00f5e-se de 51 (cinq\u00fcenta e um) membros titulares e igual n\u00famero de suplentes, sendo dois ter\u00e7os da sociedade civil e um ter\u00e7o de representantes do Poder P\u00fablico, escolhidos dentre pessoas com efetiva contribui\u00e7\u00e3o na \u00e1rea cultural, de reconhecida idoneidade, e residentes no Estado da Bahia, todos nomeados pelo Governador do Estado.<\/p>\n<p>\u00a71o &#8211; O mandato do conselheiro de cultura \u00e9 de quatro anos, admitida a recondu\u00e7\u00e3o para at\u00e9 dois mandatos.<\/p>\n<p>\u00a7 2o &#8211; O Poder P\u00fablico \u00e9 representado pelo Legislativo, pelo Executivo, pelo Judici\u00e1rio, pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado e por administra\u00e7\u00f5es e organiza\u00e7\u00f5es municipais, sendo os membros indicados pelos titulares das respectivas institui\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>\u00a7 3o &#8211; A escolha dos conselheiros da sociedade civil deve ser feita atrav\u00e9s de elei\u00e7\u00e3o, atendendo a crit\u00e9rios que contemplem segmentos culturais, processos do fazer cultural e territorialidade, na forma definida em ato do Poder Executivo.<\/p>\n<p>\u00a7 4 o &#8211; A composi\u00e7\u00e3o do Conselho Estadual de Cultura se renova em 50% (cinquenta por cento) dos seus membros a cada dois anos.<\/p>\n<p>\u00a7 5o &#8211; Os membros do Conselho de Cultura s\u00e3o remunerados por participa\u00e7\u00e3o em reuni\u00f5es e suas despesas devem ser pagas pelo Estado quando do exerc\u00edcio de representa\u00e7\u00e3o fora dos respectivos munic\u00edpios de domic\u00edlio, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel.<\/p>\n<p><strong>Art. 10 <\/strong>&#8211; Compete ao Conselho Estadual de Cultura:<\/p>\n<p>I. contribuir para o cumprimento dos objetivos da Pol\u00edtica Estadual de Cultura definidos nesta Lei;<\/p>\n<p>II. apreciar e deliberar sobre a proposta de Plano Estadual de Cultura a ser submetida \u00e0 Assembl\u00e9ia Legislativa;<\/p>\n<p>III. aprovar os planos de desenvolvimento territorial e planos setoriais de cultura; IV. estimular a discuss\u00e3o ampla de temas relevantes para a cultura da Bahia;<\/p>\n<p>V. acompanhar e avaliar o planejamento e a execu\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica cultural do Estado; VI. apreciar e avaliar diretrizes de fomento e financiamento da cultura;<\/p>\n<p>VII. propor medidas de est\u00edmulo, fomento, amparo, valoriza\u00e7\u00e3o, difus\u00e3o e democratiza\u00e7\u00e3o da cultura;<\/p>\n<p>VIII. propor e pronunciar-se sobre prote\u00e7\u00e3o, tombamento e registro de patrim\u00f4nio material e imaterial;<\/p>\n<p>IX. emitir parecer sobre a aquisi\u00e7\u00e3o e a desapropria\u00e7\u00e3o de obras e bens culturais pelo Estado;<\/p>\n<p>X. propor a institui\u00e7\u00e3o e a concess\u00e3o de pr\u00eamios de est\u00edmulo \u00e0 cultura; XI. manter interc\u00e2mbio com os Conselhos de Cultura, inclusive municipais, e com<\/p>\n<p>institui\u00e7\u00f5es culturais p\u00fablicas e privadas; XII. elaborar e alterar o seu Regimento Interno;<\/p>\n<p>5<\/p>\n<p>XIII. exercer outras atividades correlatas.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico &#8211; Os atos e resolu\u00e7\u00f5es decorrentes das compet\u00eancias definidas neste artigo para que produzam efeitos na Administra\u00e7\u00e3o devem ser homologados pelo titular da Secretaria de Cultura.<\/p>\n<p><strong>Art. 11 <\/strong>&#8211; A Secretaria de Cultura \u2013 SECULT, \u00f3rg\u00e3o gestor do Sistema Estadual de Cultura, tem por finalidade a coordena\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica cultural do Estado, competindo-lhe:<\/p>\n<p>I. promover as condi\u00e7\u00f5es para o cumprimento dos objetivos da Pol\u00edtica Estadual de Cultura definidos no art.5o;<\/p>\n<p>II. planejar e executar as a\u00e7\u00f5es do Sistema Estadual de Cultura, provendo os meios necess\u00e1rios ao seu funcionamento;<\/p>\n<p>III. organizar e supervisionar os Sistemas Setoriais de Cultura do Estado, promovendo a sua articula\u00e7\u00e3o com os Sistemas Setoriais de Cultura em \u00e2mbito nacional; IV. estimular e apoiar a institucionaliza\u00e7\u00e3o de Sistemas Municipais de Cultura;<\/p>\n<p>V. estimular a participa\u00e7\u00e3o dos munic\u00edpios no Sistema Estadual de Cultura; VI. coordenar a elabora\u00e7\u00e3o do Plano Estadual de Cultura, dos Planos de Desenvolvimento Territorial e dos Planos Setoriais de Cultura, em articula\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>com o Conselho Estadual de Cultura; VII. gerir os mecanismos de fomento e financiamento da cultura a cargo do Estado;<\/p>\n<p>VIII. organizar e manter bases de dados para informa\u00e7\u00f5es e indicadores culturais; IX. realizar as confer\u00eancias estaduais de cultura;<\/p>\n<p>X. organizar e apoiar o funcionamento de colegiados territoriais, tem\u00e1ticos e setoriais, em articula\u00e7\u00e3o com o Conselho Estadual de Cultura;<\/p>\n<p>XI. incentivar e apoiar a sociedade na constitui\u00e7\u00e3o de coletivos, f\u00f3runs e redes culturais;<\/p>\n<p>XII. apoiar o funcionamento do F\u00f3rum de Dirigentes Municipais de Cultura da Bahia e participar do F\u00f3rum Nacional de Dirigentes Estaduais de Cultura;<\/p>\n<p>XIII. adotar as medidas necess\u00e1rias \u00e0 articula\u00e7\u00e3o do Sistema Estadual de Cultura com o Sistema Nacional e os Sistemas Municipais de Cultura;<\/p>\n<p>XIV. promover condi\u00e7\u00f5es de intera\u00e7\u00e3o e coopera\u00e7\u00e3o entre os entes federados no planejamento e execu\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas culturais;<\/p>\n<p>XV. promover a integra\u00e7\u00e3o da Pol\u00edtica Estadual de Cultura com as demais pol\u00edticas do Estado.<\/p>\n<p>\u00a71o &#8211; A Secretaria de Cultura deve consignar no or\u00e7amento de seus \u00f3rg\u00e3os e entidades dota\u00e7\u00f5es destinadas \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o e ao fortalecimento do Sistema Estadual de Cultura.<\/p>\n<p>\u00a7 2o &#8211; Os \u00f3rg\u00e3os e entidades da Secretaria de Cultura, nas suas respectivas \u00e1reas de compet\u00eancia, atuar\u00e3o como unidades auxiliares de gest\u00e3o do Sistema Estadual de Cultura, provendo os meios necess\u00e1rios ao apoio t\u00e9cnico e administrativo, nos termos previstos nesta Lei e em regulamento.<\/p>\n<p><strong>Art. 12 <\/strong>&#8211; Os Sistemas Setoriais de Cultura, a serem institu\u00eddos mediante decreto do Poder Executivo, t\u00eam por finalidade integrar e articular planos e programas pertinentes \u00e0s suas \u00e1reas de atua\u00e7\u00e3o, contribuindo com a\u00e7\u00f5es estruturantes para cria\u00e7\u00e3o, forma\u00e7\u00e3o, normaliza\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica, documenta\u00e7\u00e3o, mem\u00f3ria, pesquisa, prote\u00e7\u00e3o e conserva\u00e7\u00e3o, restaura\u00e7\u00e3o, comunica\u00e7\u00e3o, produ\u00e7\u00e3o, dinamiza\u00e7\u00e3o, difus\u00e3o e fomento.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico &#8211; Os Sistemas Setoriais de Cultura associam-se aos Sistemas Nacionais de Cultura nas suas respectivas \u00e1reas de atua\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>6<\/p>\n<p><strong>Art. 13 <\/strong>&#8211; I.<\/p>\n<p>II.<\/p>\n<p>III. IV. V.<\/p>\n<p>Os Sistemas Setoriais de Cultura constituem-se por:<\/p>\n<p>institui\u00e7\u00f5es culturais criadas ou mantidas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judici\u00e1rio do Estado da Bahia, pela administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica municipal e por entidades privadas ou da sociedade civil; institui\u00e7\u00f5es de ensino reconhecidas pelo Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o ou pela Secretaria de Educa\u00e7\u00e3o do Estado da Bahia, que mantenham cursos na \u00e1rea de compet\u00eancia do respectivo Sistema Setorial;<\/p>\n<p>institui\u00e7\u00f5es de classe e outras vinculadas \u00e0 \u00e1rea de compet\u00eancia do respectivo Sistema Setorial e que tenham atua\u00e7\u00e3o no estado da Bahia; representantes de iniciativas comunit\u00e1rias e de grupos que possuam atua\u00e7\u00e3o efetiva e reconhecida na \u00e1rea do Sistema Setorial;<\/p>\n<p>pessoas com relevantes contribui\u00e7\u00f5es na \u00e1rea de atua\u00e7\u00e3o do Sistema.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico &#8211; Na organiza\u00e7\u00e3o dos Sistemas Setoriais de Cultura devem ser previstas inst\u00e2ncia colegiada, representativa de sua composi\u00e7\u00e3o e inst\u00e2ncia executiva, a cargo de organismo da Secretaria de Cultura relacionado com a \u00e1rea, para apoio t\u00e9cnico e administrativo ao seu funcionamento.<\/p>\n<p><strong>Art. 14 <\/strong>&#8211; Os Sistemas Municipais de Cultura t\u00eam por finalidade articular e integrar pol\u00edticas, a\u00e7\u00f5es, institui\u00e7\u00f5es p\u00fablicas e privadas no \u00e2mbito municipal para a promo\u00e7\u00e3o do desenvolvimento com pleno exerc\u00edcio dos direitos culturais e assim ser\u00e3o reconhecidos quando formalmente institu\u00eddos, tendo como componentes, no m\u00ednimo, um Conselho Municipal de Cultura, um organismo municipal de cultura e um fundo municipal de cultura.<\/p>\n<p><strong>SE\u00c7\u00c3O II Mecanismos de Gest\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p><strong>Art. 15 <\/strong>&#8211; O Plano Estadual de Cultura, obrigat\u00f3rio para gest\u00e3o da pol\u00edtica p\u00fablica de cultura, \u00e9 elaborado com periodicidade m\u00ednima decenal e aprovado pela Assembl\u00e9ia Legislativa, devendo dele constar:<\/p>\n<p>I. diagn\u00f3stico circunstanciado; II. diretrizes;<\/p>\n<p>III. estrat\u00e9gias, metas e a\u00e7\u00f5es; IV. pol\u00edticas espec\u00edficas, inclusive setoriais e territoriais, de fomento e de<\/p>\n<p>qualifica\u00e7\u00e3o; V. fontes de financiamento;<\/p>\n<p>VI. formas de desenvolvimento das cadeias de valor e dos processos relativos ao fazer cultural<\/p>\n<p>VII. formas de articula\u00e7\u00e3o com outras pol\u00edticas econ\u00f4micas e sociais do Estado; VIII. formas de articula\u00e7\u00e3o com a sociedade, outras esferas e poderes de Estado;<\/p>\n<p>IX. orienta\u00e7\u00f5es, crit\u00e9rios ou m\u00e9todos de monitoramento e avalia\u00e7\u00e3o dos resultados.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico &#8211; O Plano Estadual de Cultura, que orienta a formula\u00e7\u00e3o do Plano Plurianual, dos Planos Territoriais e Setoriais e do Or\u00e7amento Anual, elaborado com participa\u00e7\u00e3o social, deve considerar as proposi\u00e7\u00f5es da Confer\u00eancia Estadual de Cultura e o disposto no Plano Nacional de Cultura.<\/p>\n<p><strong>Art. 16 <\/strong>&#8211; Os Planos de Desenvolvimento Territorial de Cultura, aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura, s\u00e3o formulados com a participa\u00e7\u00e3o dos munic\u00edpios envolvidos e<\/p>\n<p>7<\/p>\n<p>representa\u00e7\u00f5es dos diversos segmentos culturais, conforme crit\u00e9rio de regionaliza\u00e7\u00e3o adotado, devendo estabelecer os objetivos, as a\u00e7\u00f5es, as fontes previstas de financiamento e os crit\u00e9rios de monitoramento e avalia\u00e7\u00e3o dos resultados.<\/p>\n<p><strong>Art. 17 <\/strong>&#8211; Os Planos Setoriais de Cultura, formulados com a participa\u00e7\u00e3o de representa\u00e7\u00f5es das respectivas \u00e1reas de atua\u00e7\u00e3o, s\u00e3o aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura, devendo estabelecer os objetivos, as a\u00e7\u00f5es, as fontes previstas de financiamento e os crit\u00e9rios de monitoramento e avalia\u00e7\u00e3o dos resultados.<\/p>\n<p><strong>Art. 18 &#8211; <\/strong>O Sistema de Fomento e Financiamento para cultura t\u00eam por finalidade o incentivo \u00e0 cria\u00e7\u00e3o, \u00e0 pesquisa, \u00e0 produ\u00e7\u00e3o, \u00e0 circula\u00e7\u00e3o, \u00e0 frui\u00e7\u00e3o, \u00e0 mem\u00f3ria, \u00e0 prote\u00e7\u00e3o, \u00e0 valoriza\u00e7\u00e3o, \u00e0 dinamiza\u00e7\u00e3o, \u00e0 forma\u00e7\u00e3o, \u00e0 gest\u00e3o, \u00e0 coopera\u00e7\u00e3o e ao interc\u00e2mbio nacional e internacional, com observ\u00e2ncia ao disposto nesta Lei e nas demais normas que lhe sejam pertinentes.<\/p>\n<p><strong>Art. 19 &#8211; <\/strong>S\u00e3o fontes de financiamento da Pol\u00edtica Estadual de Cultura:<\/p>\n<p>I. recursos do Tesouro Estadual; II. conv\u00eanios e contratos com a Uni\u00e3o ou outros entes p\u00fablicos nacionais e<\/p>\n<p>organismos internacionais; III. fundos constitu\u00eddos;<\/p>\n<p>IV. recursos resultantes de renuncia fiscal; V. doa\u00e7\u00f5es;<\/p>\n<p>VI. parcerias p\u00fablico-privadas; VII. devolu\u00e7\u00e3o de recursos determinados pelo n\u00e3o cumprimento ou desaprova\u00e7\u00e3o de<\/p>\n<p>contas de projetos culturais custeados; VIII. progn\u00f3sticos e loterias;<\/p>\n<p>IX. reembolso das opera\u00e7\u00f5es de empr\u00e9stimo realizadas a t\u00edtulo de financiamento reembols\u00e1vel;<\/p>\n<p>X. retorno dos resultados econ\u00f4micos provenientes dos investimentos em empresas e projetos culturais;<\/p>\n<p>XI. saldos de exerc\u00edcios anteriores; XII. produto do rendimento das aplica\u00e7\u00f5es de recursos;<\/p>\n<p>XIII. contribui\u00e7\u00f5es volunt\u00e1rias de setores culturais; XIV. outras formas admitidas em lei.<\/p>\n<p><strong>Art. 20 &#8211; <\/strong>Constituem mecanismos de fomento a projetos e atividades culturais realizados<\/p>\n<p>por pessoas<\/p>\n<p>I. II. III.<\/p>\n<p>IV. V.<\/p>\n<p>VI.<\/p>\n<p>VII. VIII.<\/p>\n<p>f\u00edsicas e jur\u00eddicas de direito privado:<\/p>\n<p>Fundo de Cultura da Bahia &#8211; FCBA; programas de concess\u00e3o de incentivos fiscais; linhas especiais de cr\u00e9dito administradas por ag\u00eancias de desenvolvimento e outras institui\u00e7\u00f5es financeiras, que contem com recursos estaduais; patroc\u00ednio, programas de apoio, incentivo ou marketing cultural de autarquias, funda\u00e7\u00f5es, empresas p\u00fablicas ou de economia mista controladas pelo Estado; programas especiais de apoio institu\u00eddos pelo Estado ou pela Uni\u00e3o com objetivos e recursos espec\u00edficos, gerenciados atrav\u00e9s dos \u00f3rg\u00e3os e entidades da Secretaria de Cultura; programas e projetos especiais de apoio decorrentes de articula\u00e7\u00e3o entre a SECULT e outros \u00f3rg\u00e3os do Estado; financiamentos compartilhados entre o Estado e entes privados; parcerias p\u00fablico-privadas;<\/p>\n<p>8<\/p>\n<p>IX. fornecimento de materiais, equipamentos e servi\u00e7os para realiza\u00e7\u00e3o de projetos culturais;<\/p>\n<p>X. outros mecanismos previstos em Lei.<\/p>\n<p><strong>Art. 21 <\/strong>&#8211; Os mecanismos de fomento previstos no art. 20 devem orientar-se pelos princ\u00edpios e objetivos estabelecidos nesta Lei, observando os seguintes crit\u00e9rios:<\/p>\n<p>I. publicidade da sele\u00e7\u00e3o; II. adequa\u00e7\u00e3o \u00e0s especificidades do objeto do fomento;<\/p>\n<p>III. an\u00e1lise fundamentada no m\u00e9rito, na qualidade t\u00e9cnica e na viabilidade econ\u00f4mica dos projetos;<\/p>\n<p>IV. prioridade para a\u00e7\u00f5es estruturadoras de processos culturais e da cadeia de valores da cultura ou que beneficiem popula\u00e7\u00f5es com menor acesso a bens e servi\u00e7os culturais;<\/p>\n<p>V. descentraliza\u00e7\u00e3o das oportunidades, inclusive entre zonas urbanas e rurais; VI. compatibilidade com o Plano Estadual de Cultura, os Planos Territoriais e<\/p>\n<p>Setoriais de Cultura.<\/p>\n<p>\u00a71o &#8211; Somente podem ser beneficiados pelos mecanismos de fomento e financiamento projetos e atividades culturais que visem \u00e0 exibi\u00e7\u00e3o, \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o ou \u00e0 circula\u00e7\u00e3o p\u00fablicas, sendo vedada a concess\u00e3o de apoio a a\u00e7\u00f5es destinadas a circuitos fechados.<\/p>\n<p>\u00a7 2o Excepcionalmente, o titular da Secretaria de Cultura pode autorizar destina\u00e7\u00e3o de recurso para projetos de segmentos espec\u00edficos, em processo simplificado de divulga\u00e7\u00e3o e escolha, na forma regulamentada em decreto.<\/p>\n<p><strong>Art. 22 <\/strong>&#8211; \u00c9 permitida a concess\u00e3o de apoio financeiro diretamente para a\u00e7\u00e3o ou institui\u00e7\u00e3o da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica de qualquer esfera federativa nos seguintes casos:<\/p>\n<p>I. transfer\u00eancias de recursos para Fundos de Cultura legalmente constitu\u00eddos, para munic\u00edpios que tenham institu\u00eddo Sistemas Municipais de Cultura nos termos desta Lei;<\/p>\n<p>II. elabora\u00e7\u00e3o ou execu\u00e7\u00e3o de projetos conjuntos, em especial para implanta\u00e7\u00e3o, recupera\u00e7\u00e3o e restauro de infra-estrutura f\u00edsica e tecnol\u00f3gica e bens de valor cultural;<\/p>\n<p>III. execu\u00e7\u00e3o de programas dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura que estabele\u00e7am financiamentos compartilhados.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico: O Munic\u00edpio integrante do Sistema Estadual de Cultura tem prioridade na obten\u00e7\u00e3o de recursos para o financiamento de projetos e a\u00e7\u00f5es culturais.<\/p>\n<p><strong>Art. 23 <\/strong>&#8211; O Sistema de Informa\u00e7\u00f5es e Indicadores Culturais tem por finalidade a coleta, sistematiza\u00e7\u00e3o, interpreta\u00e7\u00e3o e disponibiliza\u00e7\u00e3o de dados e informa\u00e7\u00f5es para subsidiar as Pol\u00edticas Culturais dos Poderes P\u00fablicos e a\u00e7\u00f5es da sociedade civil.<\/p>\n<p>\u00a7 1o &#8211; A Secretaria de Cultura, gestora do Sistema de Informa\u00e7\u00f5es e Indicadores Culturais, deve promover a integra\u00e7\u00e3o das bases de dados e informa\u00e7\u00f5es estaduais \u00e0s dispon\u00edveis na Uni\u00e3o, nos munic\u00edpios, nas universidades p\u00fablicas e privadas e em outras institui\u00e7\u00f5es com as quais venha a estabelecer parcerias para interc\u00e2mbio e coopera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 2o &#8211; Ao Sistema de Informa\u00e7\u00f5es e Indicadores Culturais \u00e9 garantido acesso p\u00fablico gratuito.<\/p>\n<p>9<\/p>\n<p><strong>Art. 24 <\/strong>&#8211; O Sistema de Forma\u00e7\u00e3o Cultural tem por finalidade a articula\u00e7\u00e3o e a promo\u00e7\u00e3o da forma\u00e7\u00e3o, capacita\u00e7\u00e3o e aperfei\u00e7oamento t\u00e9cnico, art\u00edstico e de gest\u00e3o, sendo constitu\u00eddo por institui\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, entidades privadas e organiza\u00e7\u00f5es da sociedade civil com atua\u00e7\u00e3o no Estado da Bahia que mantenham cursos livres, t\u00e9cnicos ou acad\u00eamicos na \u00e1rea cultural e tenham aderido ao Sistema Estadual de Cultura mediante instrumento espec\u00edfico. Par\u00e1grafo \u00fanico: A formula\u00e7\u00e3o e o acompanhamento de programa de forma\u00e7\u00e3o continuada em cultura a cargo da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Estadual s\u00e3o de responsabilidade de Comiss\u00e3o tripartite e parit\u00e1ria, composta por representa\u00e7\u00f5es das Secretarias de Cultura e de Educa\u00e7\u00e3o, e de organiza\u00e7\u00f5es da sociedade civil com reconhecida atua\u00e7\u00e3o na \u00e1rea cultural.<\/p>\n<p><strong>SE\u00c7\u00c3O III Inst\u00e2ncias de Consulta, Participa\u00e7\u00e3o e Controle Social<\/strong><\/p>\n<p><strong>Art. 25 <\/strong>&#8211; A Confer\u00eancia Estadual de Cultura, inst\u00e2ncia de est\u00edmulo, indu\u00e7\u00e3o e mobiliza\u00e7\u00e3o dos governos municipais e da sociedade civil, convocada por Decreto pelo Governador do Estado, tem por objetivos:<\/p>\n<p>I. o debate p\u00fablico sobre cultura e temas relacionados; II. a elabora\u00e7\u00e3o de proposi\u00e7\u00f5es para formula\u00e7\u00e3o e aperfei\u00e7oamento da Pol\u00edtica<\/p>\n<p>Estadual de Cultura; III. a elei\u00e7\u00e3o de delegados oficiais do Estado da Bahia para a Confer\u00eancia Nacional de<\/p>\n<p>Cultura, na forma de seu regulamento.<\/p>\n<p>\u00a71o &#8211; A Confer\u00eancia Estadual de Cultura \u00e9 realizada pela Secretaria de Cultura, devendo sua periodicidade, preferencialmente, antecipar e estabelecer alinhamento tem\u00e1tico com a Confer\u00eancia Nacional de Cultura.<\/p>\n<p>\u00a72o &#8211; O Estado deve estimular a realiza\u00e7\u00e3o das confer\u00eancias municipais ou intermunicipais de cultura e realizar confer\u00eancias territoriais com alinhamento das tem\u00e1ticas as das confer\u00eancias Estadual e Nacional.<\/p>\n<p><strong>Art. 26 <\/strong>&#8211; Os colegiados setoriais, tem\u00e1ticos ou territoriais de cultura s\u00e3o inst\u00e2ncias criadas por ato do titular da Secretaria de Cultura, para tratar de quest\u00f5es regionais ou relacionadas a segmentos culturais espec\u00edficos, sendo compostos por pessoas atuantes na regi\u00e3o ou no segmento ou tema relacionado \u00e0s quest\u00f5es a serem tratadas, na forma a ser definida em ato do Poder Executivo.<\/p>\n<p>\u00a71o &#8211; A designa\u00e7\u00e3o dos integrantes da sociedade civil para os colegiados setoriais \u00e9 precedida de elei\u00e7\u00e3o e para os colegiados de car\u00e1ter permanente, os integrantes ser\u00e3o designados para mandato de dois anos renov\u00e1vel por igual per\u00edodo.<\/p>\n<p>\u00a72o &#8211; A participa\u00e7\u00e3o em colegiados setoriais, tem\u00e1ticos ou territoriais n\u00e3o \u00e9 remunerada podendo seus membros ter suas despesas pagas quando do exerc\u00edcio de representa\u00e7\u00e3o fora dos respectivos munic\u00edpios de domic\u00edlio, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel.<\/p>\n<p><strong>Art 27 <\/strong>&#8211; A Ouvidoria da Cultura, integrante do Sistema de Ouvidorias do Estado, \u00e9 \u00f3rg\u00e3o vinculado ao Conselho Estadual de Cultura e tem como finalidade o controle social da Pol\u00edtica Estadual de Cultura.<\/p>\n<p><strong>Art. 28 <\/strong>&#8211; O F\u00f3rum de Dirigentes Municipais de Cultura \u00e9 inst\u00e2ncia de car\u00e1ter consultivo, opinativo e organizativo, integrante do Sistema Estadual de Cultura, que tem por finalidade<\/p>\n<p>10<\/p>\n<p>promover a articula\u00e7\u00e3o dos munic\u00edpios baianos para a formula\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas culturais, contribuir com o desenvolvimento local e territorial da cultura e com o aperfei\u00e7oamento das pol\u00edticas Estadual e Nacional de cultura.<\/p>\n<p><strong>Art. 29 <\/strong>&#8211; Formas organizativas de iniciativa da sociedade n\u00e3o definidas nesta Lei, inclusive f\u00f3runs e coletivos espec\u00edficos, relacionadas aos diversos segmentos culturais, s\u00e3o tamb\u00e9m consideradas inst\u00e2ncias de participa\u00e7\u00e3o integrantes do Sistema Estadual de Cultura \u0327 atrav\u00e9s de manifesta\u00e7\u00e3o de vontade.<\/p>\n<p><strong>CAP\u00cdTULO IV Disposi\u00e7\u00f5es Finais e Transit\u00f3rias<\/strong><\/p>\n<p><strong>Art. 30 <\/strong>&#8211; A Secretaria de Cultura manter\u00e1 Representa\u00e7\u00f5es Territoriais de Cultura com a finalidade de articular os segmentos culturais entre os munic\u00edpios, conforme modelo de regionaliza\u00e7\u00e3o adotado.<\/p>\n<p><strong>Art. 31 <\/strong>&#8211; Para garantir a renova\u00e7\u00e3o dos membros do Conselho Estadual de Cultura prevista no art. 9o, metade dos membros escolhidos para a primeira composi\u00e7\u00e3o na vig\u00eancia desta Lei, respeitada a propor\u00e7\u00e3o entre representa\u00e7\u00f5es do Estado e da sociedade, exercer\u00e1, excepcionalmente, mandato de 2 (dois) anos.<\/p>\n<p><strong>Art 32 <\/strong>&#8211; Fica criada a Ouvidoria da Cultura cujos objetivos e estrutura ser\u00e3o definidos em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n<p><strong>Art. 31 <\/strong>\u2013 Deve o Poder Executivo promover, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publica\u00e7\u00e3o desta Lei:<\/p>\n<p>I. II.<\/p>\n<p>III.<\/p>\n<p>modifica\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias necess\u00e1rias ao cumprimento do disposto nesta Lei; revis\u00e3o das estruturas organizacionais dos \u00f3rg\u00e3os e entidades da Secretaria de Cultura , de modo a adequ\u00e1-las ao cumprimento do disposto nesta Lei; proposi\u00e7\u00e3o de estrutura de cargos e remunera\u00e7\u00f5es do quadro de servidores da \u00e1rea cultural;<\/p>\n<p>publica\u00e7\u00e3o dos atos de regulamenta\u00e7\u00e3o de que trata esta Lei;<\/p>\n<p>IV. <strong>Art. 32 <\/strong>&#8211; Esta Lei entrar\u00e1 em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>Art. 33 &#8211; <\/strong>Revogam-se as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.<\/p>\n<p><em>Jaques Wagner<\/em><\/p>\n<p>GOVERNADOR<\/p>\n<p>11<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Projeto de Lei, constru\u00eddo coletiva e participativamente. Discutida e referendada na III Confer\u00eancia Estadual de Cultura em Ilh\u00e9us, Bahia, 2010. O projeto foi elaborado pela equipe da Funda\u00e7\u00e3o Luiz Eduardo Magalh\u00e3es, liderada por Vera Queir\u00f3z e M\u00e1rio Gordilho, e coordenado por Neuza Hafner Brito, chefe de gabinete da Secult-BA. 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